Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 38
As horas excedentes à jornada diária somente devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I
- as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II
a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;
III
as horas armazenadas não poderão exceder:
a
duas horas diárias;
b
quarenta horas no mês;
c
cem horas no período de doze meses.