Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 33
O adicional de férias corresponde ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias prevista no caput do art. 32 desta Lei.
§ 1º
O acréscimo de 1/3 (um terço) será calculado sobre a remuneração de férias correspondente a trinta dias e será pago no mês imediatamente anterior ao início da fruição das férias.
§ 2º
Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá integralmente o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período. Seção III Da Compensação de Horário Da Compensação de Horário