Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito desta Lei, remuneração de férias é o valor pago ao servidor no mês de fruição de férias e em razão dela.
§ 1º
A remuneração de férias será calculada com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e transitórias.
§ 2º
Integrarão a remuneração de férias as seguintes vantagens transitórias:
I
- horas extraordinárias;
II
adicional noturno;
III
demais vantagens previstas em lei que estejam expressamente autorizadas a compor a base de cálculo do adicional de férias.
§ 3º
As vantagens transitórias que integrarem a remuneração de férias, nos termos do parágrafo anterior, serão calculadas com base na média aritmética dos pagamentos realizados nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de fruição de férias.
§ 4º
Em caso de parcelamento de férias, a remuneração de férias será paga proporcionalmente aos dias fruídos em cada período, inclusive o valor da média aritmética das vantagens transitórias que a compõem, sendo recalculado nos demais períodos de fruição.
§ 5º
Para efeito do previsto no § 3º deste artigo, não é exigido que a vantagem transitória tenha sido recebida no mês imediatamente anterior ao pagamento da remuneração de férias.
§ 6º
O servidor que exercer função comissionada, cargo em comissão ou a GRA terá a respectiva retribuição considerada na remuneração de férias.