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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 33

O adicional de férias corresponde ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias prevista no caput do art. 32 desta Lei.

§ 1º

O acréscimo de 1/3 (um terço) será calculado sobre a remuneração de férias correspondente a trinta dias e será pago no mês imediatamente anterior ao início da fruição das férias.

§ 2º

Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá integralmente o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período. Seção III Da Compensação de Horário Da Compensação de Horário

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021