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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 33

O adicional de férias corresponde ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias prevista no caput do art. 32 desta Lei.

§ 1º

O acréscimo de 1/3 (um terço) será calculado sobre a remuneração de férias correspondente a trinta dias e será pago no mês imediatamente anterior ao início da fruição das férias.

§ 2º

Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá integralmente o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período. Seção III Da Compensação de Horário Da Compensação de Horário

Art. 33, §1° da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021