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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 32

Para efeito desta Lei, remuneração de férias é o valor pago ao servidor no mês de fruição de férias e em razão dela.

§ 1º

A remuneração de férias será calculada com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e transitórias.

§ 2º

Integrarão a remuneração de férias as seguintes vantagens transitórias:

I

- horas extraordinárias;

II

adicional noturno;

III

demais vantagens previstas em lei que estejam expressamente autorizadas a compor a base de cálculo do adicional de férias.

§ 3º

As vantagens transitórias que integrarem a remuneração de férias, nos termos do parágrafo anterior, serão calculadas com base na média aritmética dos pagamentos realizados nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de fruição de férias.

§ 4º

Em caso de parcelamento de férias, a remuneração de férias será paga proporcionalmente aos dias fruídos em cada período, inclusive o valor da média aritmética das vantagens transitórias que a compõem, sendo recalculado nos demais períodos de fruição.

§ 5º

Para efeito do previsto no § 3º deste artigo, não é exigido que a vantagem transitória tenha sido recebida no mês imediatamente anterior ao pagamento da remuneração de férias.

§ 6º

O servidor que exercer função comissionada, cargo em comissão ou a GRA terá a respectiva retribuição considerada na remuneração de férias.

Art. 32, §2°, III da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021