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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 32

Para efeito desta Lei, remuneração de férias é o valor pago ao servidor no mês de fruição de férias e em razão dela.

§ 1º

A remuneração de férias será calculada com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e transitórias.

§ 2º

Integrarão a remuneração de férias as seguintes vantagens transitórias:

I

- horas extraordinárias;

II

adicional noturno;

III

demais vantagens previstas em lei que estejam expressamente autorizadas a compor a base de cálculo do adicional de férias.

§ 3º

As vantagens transitórias que integrarem a remuneração de férias, nos termos do parágrafo anterior, serão calculadas com base na média aritmética dos pagamentos realizados nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de fruição de férias.

§ 4º

Em caso de parcelamento de férias, a remuneração de férias será paga proporcionalmente aos dias fruídos em cada período, inclusive o valor da média aritmética das vantagens transitórias que a compõem, sendo recalculado nos demais períodos de fruição.

§ 5º

Para efeito do previsto no § 3º deste artigo, não é exigido que a vantagem transitória tenha sido recebida no mês imediatamente anterior ao pagamento da remuneração de férias.

§ 6º

O servidor que exercer função comissionada, cargo em comissão ou a GRA terá a respectiva retribuição considerada na remuneração de férias.

Art. 32, §2°, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021