Lei Estadual do Paraná nº 20916 de 17 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Enéas Marques, dos imóveis que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Enéas Marques, de imóvel composto pelo Lote Urbano nº 14 e nº 13 (Área Remanescente), da Quadra nº 30, com área de 717,50 m², objeto da Matrícula nº 7.124 do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, e de imóvel composto pelo Lote Urbano nº 14 e Lote 13-A, da Quadra nº 30, com área de 832,00 m², objeto da Matrícula nº 7.125 do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, situados em Enéas Marques.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Enéas Marques, de imóvel composto pelo Lote Urbano nº 12 e nº 13 (Área Remanescente), da Quadra nº 30,com área de 717,50 m², objeto da Matrícula nº 7.124 do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, e de imóvel composto pelo Lote Urbano nº 14 e Lote 13-A, da Quadra nº30, com área de 832,00 m², objeto da Matrícula nº 7.125 do Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, situados em Enéas Marques. (Redação dada pela Lei 21096 de 13/06/2022)
Os imóveis em questão destinam-se ao funcionamento serviços públicos municipais e ficam gravados com cláusula de inalienabilidade.
Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
- o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º da presente Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023;
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
- zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado