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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20124 de 20 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Pontal do Paraná

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I

utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II

a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;

III

a instalação referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20124 /2019