Lei Estadual do Paraná nº 20100 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Paraíso do Norte.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, com dispensa de licitação, ao Município de Paraíso do Norte, do imóvel localizado na Rua Romário Martins, nº 40, quadra 78, Lote 7 a 13, no Município de Paraíso do Norte, com área total de 2.035,63 m², objeto da Transcrição nº 3.749 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Norte.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para o funcionamento do Departamento de Educação e Assistência Social do Município de Paraíso do Norte.
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do Donatário;
a restauração referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado