Lei Estadual do Paraná nº 20021 de 13 de Novembro de 2019
Insere o inciso IX ao art. 80 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabeleceu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.
Art. 1º
Insere o inciso IX ao art. 80 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: IX – transtorno do espectro autista.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Guto Silva Chefe da Casa Civil Marcio Pacheco Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado