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Lei Estadual do Paraná nº 19917 de 30 de Agosto de 2019

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, que disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2019.


Art. 1º

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" pelos serviços notariais e registrais que sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, em consonância com o art. 236 da Constituição da República de 1988 e com o art. 242 da Constituição do Estado do Paraná. (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Guto Silva Chefe da Casa Civil Wilmar Reichembach Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19917 de 30 de Agosto de 2019