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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19917 de 30 de Agosto de 2019

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, que disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

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Art. 1º

Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.994, de 19 de abril de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" pelos serviços notariais e registrais que sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, em consonância com o art. 236 da Constituição da República de 1988 e com o art. 242 da Constituição do Estado do Paraná. (NR)