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Lei Estadual do Paraná nº 19793 de 20 de Dezembro de 2018

Dispõe que as Circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, previstas no Anexo I da Lei nº 6.767, de 30 de dezembro de 1975, passam a ter as delimitações territoriais que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.


Art. 1º

As Circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, estabelecidas no Anexo I da Lei nº 6.767, de 30 de dezembro de 1975, com as suas posteriores alterações, passam a ter as seguintes delimitações territoriais:

I

o 1º Serviço de Registro de Imóveis abrange no Município de Astorga o território situado à direita da seguinte divisão: delimitada pela Rodovia PR-218, divisa com os Municípios de Jaguapitã, Sabáudia e Pitangueiras, atravessando a Avenida Rio de Janeiro; Avenida Presidente Vargas; Avenida Interventor Manoel Ribas; Avenida São João; Rua Belém; seguindo até a divisa com o Município de Munhoz de Mello; se estendendo ainda sobre toda a área territorial do Município de Pitangueiras e do Serviço Distrital de Içara (Município de Astorga);

II

o 2º Serviço de Registro de Imóveis abrange no Município de Astorga o território situado à esquerda da descrição contida no inciso I deste artigo; se estendendo ainda sobre toda a área territorial do Município de Iguaraçu e do Serviço Distrital de Tupinambá (Município de Astorga).

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19793 de 20 de Dezembro de 2018