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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19793 de 20 de Dezembro de 2018

Dispõe que as Circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, previstas no Anexo I da Lei nº 6.767, de 30 de dezembro de 1975, passam a ter as delimitações territoriais que especifica.

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Art. 1º

As Circunscrições dos 1º e 2º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, estabelecidas no Anexo I da Lei nº 6.767, de 30 de dezembro de 1975, com as suas posteriores alterações, passam a ter as seguintes delimitações territoriais:

I

o 1º Serviço de Registro de Imóveis abrange no Município de Astorga o território situado à direita da seguinte divisão: delimitada pela Rodovia PR-218, divisa com os Municípios de Jaguapitã, Sabáudia e Pitangueiras, atravessando a Avenida Rio de Janeiro; Avenida Presidente Vargas; Avenida Interventor Manoel Ribas; Avenida São João; Rua Belém; seguindo até a divisa com o Município de Munhoz de Mello; se estendendo ainda sobre toda a área territorial do Município de Pitangueiras e do Serviço Distrital de Içara (Município de Astorga);

II

o 2º Serviço de Registro de Imóveis abrange no Município de Astorga o território situado à esquerda da descrição contida no inciso I deste artigo; se estendendo ainda sobre toda a área territorial do Município de Iguaraçu e do Serviço Distrital de Tupinambá (Município de Astorga).