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Lei Estadual do Paraná nº 19398 de 22 de Dezembro de 2017

Altera a Lei nº 18.943, de 20 de dezembro de 2016, que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.

Ementa: Altera a Lei nº 18.943, de 20 de dezembro de 2016, que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.


Art. 1º

A ementa e o art. 1º da Lei nº 18.943, de 20 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito. Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19398 de 22 de Dezembro de 2017