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Lei Estadual do Paraná nº 19359 de 22 de Dezembro de 2017

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, que autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sob a modalidade de “equivalência em produto”.

Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, que autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sob a modalidade de “equivalência em produto”.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, sob a modalidade de "equivalência em produto", em operações de crédito contratadas com instituições oficiais e cooperativas de crédito, na forma estabelecida em regulamento próprio.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19359 de 22 de Dezembro de 2017