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Lei Estadual do Paraná nº 19241 de 28 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a permissão para transladar animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.

(Revogado pela Lei 21400 de 11/04/2023)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Permite o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.

Parágrafo único

Veda o translado de animais que, pela sua ferocidade ou peçonha, provoquem desconforto ou comprometam a segurança do veículo ou dos usuários.

Art. 2º

O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I

o animal não poderá ser transladado nos dias úteis, nos horários de pico:

a

na parte da manhã das 7h às 9h; e

b

no período da tarde das 17h30 às 19h;

II

o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner:

a

resistente;

b

a prova de vazamento;

c

limpo;

d

que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

III

o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha. § 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal. § 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.

Art. 3º

Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional. Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional. 

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a aplicação e a fiscalização da presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19241 de 28 de Novembro de 2017