Lei Estadual do Paraná nº 19241 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a permissão para transladar animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.
(Revogado pela Lei 21400 de 11/04/2023)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Permite o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.
Veda o translado de animais que, pela sua ferocidade ou peçonha, provoquem desconforto ou comprometam a segurança do veículo ou dos usuários.
o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner:
que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha.
§ 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal.
§ 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.
Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional. Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado