Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19241 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a permissão para transladar animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I
o animal não poderá ser transladado nos dias úteis, nos horários de pico:
a
na parte da manhã das 7h às 9h; e
b
no período da tarde das 17h30 às 19h;
II
o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner:
a
resistente;
b
a prova de vazamento;
c
limpo;
d
que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
III
o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha.
§ 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal.
§ 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.