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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 19241 de 28 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a permissão para transladar animais domésticos de pequeno porte em trens e ônibus intermunicipais.

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Art. 2º

O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:

I

o animal não poderá ser transladado nos dias úteis, nos horários de pico:

a

na parte da manhã das 7h às 9h; e

b

no período da tarde das 17h30 às 19h;

II

o animal não poderá pesar mais de 10kg (dez quilos) e deverá estar acondicionado apropriadamente em contêiner:

a

resistente;

b

a prova de vazamento;

c

limpo;

d

que não contenha água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;

III

o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha. § 1º No período do translado, o condutor do veículo e a empresa a ele vinculada ficam isentos de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal. § 2º Caso o contêiner que transporta o animal ocupe um assento, o seu responsável deverá pagar tarifa regular referente a este lugar adicional.