Lei Estadual do Paraná nº 19052 de 28 de Junho de 2017
Súmula: Altera o inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que dispõe sobre o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
O inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais. Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal. (NR)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado