Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei:
I
sem prejuízo às gratificações concedidas até a data do enquadramento previsto nesta Lei, que serão incorporadas ao vencimento básico, não farão jus àquela prevista no art. 171 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970; e
II
terão a gratificação prevista no art. 170 da Lei 6.174, de 1970, incidindo somente sobre o vencimento básico.