Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os atuais servidores efetivos, o ingresso no regime remuneratório e de trabalho previsto nesta Lei será facultativo.
§ 1º
Os servidores que optarem por permanecer no regime remuneratório e de trabalho atual deverão requerê-lo, de forma irretratável, em até noventa dias da publicação desta Lei.
§ 2º
Os servidores efetivos que tomarem posse após a publicação desta Lei sujeitar-se-ão ao novo regime remuneratório e de trabalho nela previsto.