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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.

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Art. 4º

Para os atuais servidores efetivos, o ingresso no regime remuneratório e de trabalho previsto nesta Lei será facultativo.

§ 1º

Os servidores que optarem por permanecer no regime remuneratório e de trabalho atual deverão requerê-lo, de forma irretratável, em até noventa dias da publicação desta Lei.

§ 2º

Os servidores efetivos que tomarem posse após a publicação desta Lei sujeitar-se-ão ao novo regime remuneratório e de trabalho nela previsto.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 18691 /2015