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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.

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Art. 3º

Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei:

I

sem prejuízo às gratificações concedidas até a data do enquadramento previsto nesta Lei, que serão incorporadas ao vencimento básico, não farão jus àquela prevista no art. 171 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970; e

II

terão a gratificação prevista no art. 170 da Lei 6.174, de 1970, incidindo somente sobre o vencimento básico.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 18691 /2015