JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os servidores efetivos, abrangidos pelo regime de trabalho de que trata esta Lei, serão enquadrados, observadas as carreiras dispostas no Anexo I e as respectivas tabelas de vencimentos básicos constantes do Anexo II, conforme o tempo de carreira apurado na data em que ocorrer o enquadramento e os tempos mínimos exigidos para ocupar os níveis e referências salariais, constantes na Tabela de Temporalidade do Anexo III, todos desta Lei.

§ 1º

Para efeito do cômputo de carreira do servidor, será considerado o tempo efetivamente exercido em carreira de mesmo nível de escolaridade.

§ 2º

Caso o enquadramento previsto no caput deste artigo resulte em redução de vencimentos, o servidor será enquadrado no nível e referência compatível com seus vencimentos atuais, correspondente à soma de suas vantagens fixas.§3° É assegurada ao servidor, para efeitos de progressão funcional entre níveis, durante a evolução dentro de sua carreira, a utilização de, no máximo, trezentos pontos, conforme dispõe o art. 22 da Lei 15.854, de 16 de junho de 2008. (Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)
Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18691 /2015