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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.


Art. 1º

A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será de 35 (trinta e cinco) a quarenta horas semanais.

§ 1º

O Tribunal poderá dispor sobre a criação de banco de horas e descontos financeiros pelo descumprimento injustificado da jornada de trabalho.

§ 2º

A implementação da jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, sua forma de registro e aferição serão disciplinados por ato do Tribunal de Contas.