Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18691 de 23 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores efetivos, abrangidos pelo regime de trabalho de que trata esta Lei, serão enquadrados, observadas as carreiras dispostas no Anexo I e as respectivas tabelas de vencimentos básicos constantes do Anexo II, conforme o tempo de carreira apurado na data em que ocorrer o enquadramento e os tempos mínimos exigidos para ocupar os níveis e referências salariais, constantes na Tabela de Temporalidade do Anexo III, todos desta Lei.
§ 1º
Para efeito do cômputo de carreira do servidor, será considerado o tempo efetivamente exercido em carreira de mesmo nível de escolaridade.