Lei Estadual do Paraná nº 18690 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Santa Izabel do Oeste.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os seguintes segmentos rodoviários:
I
trecho da Rodovia PR-281, sob o código 281S0400EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 2,80 km (dois vírgula oitenta quilômetros) de extensão, pavimentado, que liga os Municípios de Santa Izabel do Oeste e Realeza, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -25°49’30,38", -53°28’18,42" e o ponto final de coordenadas -25°48’33,58", -53°29’21,62"; e
II
segmento da Rodovia PR-281, parte integrante do trecho sob o código 281S0410EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,85 km (zero vírgula oitenta e cinco quilômetros) de extensão, pavimentado, que liga os Municípios de Santa Izabel do Oeste e Realeza, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -25°48’33,58", -53°29’21,62" e o ponto final de coordenadas -25°48’17,70", -53°29’45,60".
Art. 2º
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a transferir, ao Município de Santa Izabel do Oeste, os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado