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Lei Estadual do Paraná nº 18604 de 04 de Novembro de 2015

Alteração da Lei nº 14.856, de 19 de outubro de 2005, que dispõe que as agências bancárias do Estado do Paraná devem ter sanitários em suas instalações.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2015.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 14.856, de 19 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais de cinquenta mil habitantes ou aos que possuam agências bancárias com mais de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Gilson de Souza Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18604 de 04 de Novembro de 2015