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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18604 de 04 de Novembro de 2015

Alteração da Lei nº 14.856, de 19 de outubro de 2005, que dispõe que as agências bancárias do Estado do Paraná devem ter sanitários em suas instalações.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 14.856, de 19 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais de cinquenta mil habitantes ou aos que possuam agências bancárias com mais de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (NR)