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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 25

Autoriza o envio a protesto de documento de dívida originado do inadimplemento de custas, a ser regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os fins do disposto neste artigo, é isento do pagamento de custas e emolumentos.