Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Autoriza o envio a protesto de documento de dívida originado do inadimplemento de custas, a ser regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os fins do disposto neste artigo, é isento do pagamento de custas e emolumentos.