Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita.
§ 1º
Requerido o benefício da assistência judiciária quando da interposição de Recurso Inominado, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal.
§ 2º
Caso indeferido o pedido do § 1º deste artigo, o recorrente deverá realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão.