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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 21

Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais).

Parágrafo único

Em caso de extinção do IPC-A, será utilizado o menor índice em vigor ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014