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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 20

É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita.

§ 1º

Requerido o benefício da assistência judiciária quando da interposição de Recurso Inominado, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal.

§ 2º

Caso indeferido o pedido do § 1º deste artigo, o recorrente deverá realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014