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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 19

Quando da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o recorrente deverá pagar os valores exigidos pelo respectivo Tribunal Superior.