Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o recorrente deverá pagar os valores exigidos pelo respectivo Tribunal Superior.