Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Por ocasião da interposição de correição parcial, o requerente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor estabelecido no inciso I do art. 14 desta Lei.