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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 18

Por ocasião da interposição de correição parcial, o requerente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor estabelecido no inciso I do art. 14 desta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014