Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.