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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 17

Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.