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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Art. 22

Sob pena de responsabilização administrativa, as Secretarias e Escrivanias são obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar desta Lei.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá disponibilizar em seu site acesso a esta Lei, a ser permanentemente atualizada.