Artigo 13-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Reconhecida a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, as custas serão devidas em valor não inferior a 1% (um por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019)
Parágrafo único
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, as custas poderão ser fixadas em até cinco vezes o valor do salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019) Seção IV