Artigo 13-b da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014
Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-b
No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019)