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Artigo 13-a da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 13-a

Reconhecida a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, as custas serão devidas em valor não inferior a 1% (um por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019)

Parágrafo único

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, as custas poderão ser fixadas em até cinco vezes o valor do salário mínimo nacional vigente. (Incluído pela Lei 20082 de 18/12/2019) Seção IV

Art. 13-a da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014