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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18413 de 29 de Dezembro de 2014

Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 13

Quando o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, poderá ser isentado, pelo juiz, do pagamento das custas, conforme o § 2º do art. 51 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.

Parágrafo único

A isenção será admitida até o trânsito em julgado da ação. Seção III

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 18413 /2014