Lei Estadual do Paraná nº 18335 de 11 de Dezembro de 2014
Acrescenta o inciso X no art. 3º e dá nova redação ao § 1º do referido artigo, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Civil do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 09 de dezembro de 2014.
Acrescenta inciso X no art. 3º da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: "X - verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Civil, a ser regulamentada por decreto."
O § 1º do art. 3º da Lei nº 17.170, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º As verbas previstas nos incisos V, IX e X estão sujeitas à incidência do teto remuneratório."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado