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Lei Estadual do Paraná nº 17855 de 19 de Dezembro de 2013

Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional para o Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional do Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, celebrado anualmente no dia 24 de março.

Art. 2º

O dia 24 de março será dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, tanto para a reafirmação da dignidade humana das vítimas quanto para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Tadeu Veneri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17855 de 19 de Dezembro de 2013