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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17855 de 19 de Dezembro de 2013

Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional para o Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março.

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Art. 2º

O dia 24 de março será dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, tanto para a reafirmação da dignidade humana das vítimas quanto para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.