Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17855 de 19 de Dezembro de 2013
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional para o Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O dia 24 de março será dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, tanto para a reafirmação da dignidade humana das vítimas quanto para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.