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Lei Estadual do Paraná nº 17835 de 19 de Dezembro de 2013

Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... (...) VII – 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observan do-se ainda que: (...)."

Art. 2º

Revoga o art. 2º da Lei nº 12.604, de 2 de julho de 1999.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17835 de 19 de Dezembro de 2013