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Lei Estadual do Paraná nº 17454 de 02 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizam o E-Commerce, com hospedagens em sites na internet e que tenham matriz ou filiais no Estado do Paraná, inserirem em seus sites os respectivos endereços, telefones e dados cadastrais completos.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Toda empresa que tenha matriz ou filial no âmbito do Estado do Paraná e que mantenha hospedagem em sites, visando o E-Commerce ou propaganda de autodivulgação, deverá manter de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, Inscrição Estadual, assim como seus endereços eletrônicos.

Parágrafo único

Deverá constar em seus sites se hospedagens um link específico para as informações de que trata esse artigo.

Art. 2º

O descumprimento desta Lei acarretará em infração administrativa passível de aplicação de multa, e em caso de reincidência, penalidade em dobro, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17454 de 02 de Janeiro de 2013