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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17454 de 02 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que utilizam o E-Commerce, com hospedagens em sites na internet e que tenham matriz ou filiais no Estado do Paraná, inserirem em seus sites os respectivos endereços, telefones e dados cadastrais completos.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.