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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A TFDER tem por base de cálculo valores em Unidade Padrão Fiscal do Paraná, consoante cada situação abaixo especificada:

I

ocupação da faixa longitudinal ou transversal - no valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear;

II

anúncios 4 UPF/PR por m² e painel eletrônico 8 UPF/PR.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012